Porque isto é importante, e com a devida vénia, transcrevo deste post do blog Do Portugal Profundo, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.03.2004, in CJ, ano XXIX, t. II, pág. 46, "Em qualquer Estado de direito democrático é constitucionalmente garantido a todo o cidadão o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento por qualquer meio, bem como o direito de informar sem impedimentos nem discriminações, direitos que se traduzem na liberdade de criação, discussão e crítica".
E ainda, a partir da mesma fonte que o cita, o acórdão 8.07.1986 do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no caso Lingens vs. Austria: "The limits of acceptable criticism are accordingly wider as regards a politician as such than as regards a private individual. Unlike the latter, the former inevitably and knowingly lays himself open to close scrutiny of his every word and deed by both journalists and the public at large, and he must consequently display a greater degree of tolerance."
E ainda, a partir da mesma fonte que o cita, o acórdão 8.07.1986 do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no caso Lingens vs. Austria: "The limits of acceptable criticism are accordingly wider as regards a politician as such than as regards a private individual. Unlike the latter, the former inevitably and knowingly lays himself open to close scrutiny of his every word and deed by both journalists and the public at large, and he must consequently display a greater degree of tolerance."
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