Estive a ler a proposta da Associação Animal para um novo código de protecção dos animais. Parece-me uma iniciativa louvável, e concordo com muitos dos artigos (não li todos).
No entanto o artigo 35 é ainda mais restritivo da circulação de animais de companhia do que a presente lei, pois se no ponto 1 promove a circulação de canídeos e felídeos em todos os locais públicos e estabelecimentos de acesso ao público, sempre que estes estejam obrigatoriamente acompanhados dos seus detentores e levados pela trela (...), já no ponto 2 propõe excepcionar do proposto no n.º 1 os estabelecimentos de saúde humana, de restauração e de comércio de produtos alimentares para humanos.
O que quer dizer: pode levar o seu companheiro de 4 patas à praia (boa, Van Dog!) mas está proibido, sem apelo nem agravo, de o levar ao restaurante (segundo a lei actual cada restaurante pode decidir).
Também no artigo 24 se obriga os detentores de animais de companhia a, enquanto estes sejam mantidos no domicílio e quando o domicílio não tenha uma área ao ar livre com as dimensões mínimas de 500 m2 de área útil onde os animais possam passear e exercitarse em segurança, garantirem que estes sejam obrigatoriamente passeados (...)
Ou seja: não se distingue um dogue alemão de um chihuahua. Ou de um gato...
É a desatenção aos detalhes que faz com que de iniciativas louváveis esteja o inferno cheio.
No entanto o artigo 35 é ainda mais restritivo da circulação de animais de companhia do que a presente lei, pois se no ponto 1 promove a circulação de canídeos e felídeos em todos os locais públicos e estabelecimentos de acesso ao público, sempre que estes estejam obrigatoriamente acompanhados dos seus detentores e levados pela trela (...), já no ponto 2 propõe excepcionar do proposto no n.º 1 os estabelecimentos de saúde humana, de restauração e de comércio de produtos alimentares para humanos.
O que quer dizer: pode levar o seu companheiro de 4 patas à praia (boa, Van Dog!) mas está proibido, sem apelo nem agravo, de o levar ao restaurante (segundo a lei actual cada restaurante pode decidir).
Também no artigo 24 se obriga os detentores de animais de companhia a, enquanto estes sejam mantidos no domicílio e quando o domicílio não tenha uma área ao ar livre com as dimensões mínimas de 500 m2 de área útil onde os animais possam passear e exercitarse em segurança, garantirem que estes sejam obrigatoriamente passeados (...)
Ou seja: não se distingue um dogue alemão de um chihuahua. Ou de um gato...
É a desatenção aos detalhes que faz com que de iniciativas louváveis esteja o inferno cheio.
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